- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010470-35.2021.5.15.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. Em relação à competência desta justiça especializada, a decisão Regional está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido da competência da Justiça do Trabalho para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050", "porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias" (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). A respeito da prescrição aplicável ao caso, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010470-35.2021.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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