JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-97.2023.5.06.0192

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000072-97.2023.5.06.0192, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito, a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela: “o perito atestou que não houve comprovação documental do acidente alegado. Ademais, as partes não produziram prova testemunhal”; “não há, nos autos, nenhum elemento capaz de amparar a pretensão obreira, quanto à ocorrência do acidente de trabalho, que não restou comprovado”; e “No tocante à doença profissional, era do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito à indenização pretendida em razão da doença alegada, nos termos do artigo 818, da CLT, e 373, I, do CPC, do qual também entendo não ter se desincumbido a contento”. Ademais, registrou: “a perita atestou que as doenças que acometem o autor são de origem degenerativa e multicausal, concluindo pela inexistência do nexo de causalidade ou concausalidade”; e “o autor não produziu prova, documental ou testemunhal, apta ao combate da conclusão do expert, de modo que não trouxe aos autos subsídios para desconstituí-lo e formar o convencimento deste juízo”. Ressaltou, ainda, que: “as atividades laborais não detém relação com a doença desenvolvida pelo autor”. Assim, concluiu: “o autor não comprovou que a lesão em seu joelho teve origem no acidente alegado, tendo acolhido o laudo técnico realizado pela perita do Juízo, a qual concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade, atestando ser a doença de origem degenerativa e multicausal”; e “não restou comprovada a doença ocupacional, em virtude da ausência de nexo laboral e, por consequência, prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais e materiais”. Logo, não evidenciado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e o labor exercido na ré, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu os pedidos. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACESSÓRIO. Fica prejudicada a análise do presente tema, ante o não provimento do agravo interno do autor e a consequente manutenção do acórdão regional que, ao manter a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000072-97.2023.5.06.0192. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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