JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001017-49.2018.5.20.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0001017-49.2018.5.20.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. AFASTADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O Tribunal Regional reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos da reclamante. Consta do acórdão expressamente do acórdão que "não havendo, na presente sede processual, prova cabal e inequívoca dos fatos que foram, a propósito, invocados na vestibular como elementos imprescindíveis à constituição do pretenso direito à percepção de pagamento a título de indenização por danos morais e materiais, faz-se imperioso, "data venia", decretar a improcedência do pleito sob exame" (fl. 451 - visualização de todos os PDFs). II . Para que se possa entender que "o trabalho desempenhado para a agravada, atuou como concausa do agravamento da doença" ou que "restou incontroverso que a empresa agravada foi omissa em fornecer um ambiente de trabalho saudável à obreira, pois não tomou nenhuma medida para evitar o agravamento da doença, o que ensejou a aposentadoria por invalidez da agravante", como quer a reclamante, é necessário verificar novamente os elementos de prova constantes do processo, o que não é mais permitido em instância extraordinária. III . Cabe dizer que não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos casos em que há o reconhecimento de doença ocupacional, a configuração do dano moral não exige a comprovação da culpa do empregador, in re ipsa. Todavia, no presente caso se entendeu que a prova pericial indicou que a patologia da trabalhadora não está relacionada com as atividades que desempenhava. IV . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001017-49.2018.5.20.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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