- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 0100509-09.2019.5.01.0522, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após analisar os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que os sintomas apresentados pelo Obreiro advieram de doença degenerativa que “não guarda qualquer relação de causalidade, sequer concorrente, com as atividades exercidas na empresa”. Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a não configuração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil nexo (con)causal , mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever da Reclamado de indenizar o Reclamante por danos morais ou materiais. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. O julgado citado no Recurso de Revista trata-se, ainda, de aresto inespecífico que, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, inviabiliza o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100509-09.2019.5.01.0522. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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