JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000064-73.2013.5.02.0066

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0000064-73.2013.5.02.0066, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Banco do Brasil pretende rediscutir a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa ao plano de saúde administrado pelo Economus. Todavia, a matéria já foi devidamente apreciada no Recurso de Revista da parte autora, no sentido de que o entendimento iterativo desta Corte é de que é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar demandas que envolvam discussão em torno de regras de plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho, ainda que mantido por entidade de previdência privada. Tem-se, portanto, que o embargante busca tão somente rediscutir os argumentos expendidos no Recurso de Revista, sem apontar qual teria sido a omissão/contradição/obscuridade do acórdão prolatado por esta Primeira Turma. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973). Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000064-73.2013.5.02.0066. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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