JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011991-20.2016.5.15.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011991-20.2016.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IAC Nº 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Nas razões do recurso de revista, mais especificamente no tema em que pretendeu impugnar a competência da Justiça do Trabalho, o embargante não trouxe qualquer debate quanto ao fato de o plano de saúde ser de autogestão e não ter sido instituído por contrato de trabalho, tendo limitado suas alegações na "afronta ao entendimento recente da Suprema Corte, no julgamento dos Recursos Extraordinários (Res) 583.453 e 583.050 ". Logo, não há omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011991-20.2016.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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