JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-14.2015.5.01.0341

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-14.2015.5.01.0341, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 440 DO TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 440 DO TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 9º da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 440 DO TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. À luz da previsão legal que assegura a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por força de benefício previdenciário, é excepcional a possibilidade de se conferir efetividade à dispensa operada nesse interregno . Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal reorientou sua jurisprudência para, nos casos de comprovada falta grave cometida pelo trabalhador, antes ou durante o período de afastamento , conferir ao empregador a prerrogativa de promover a dispensa por justa causa, de pronto. Para as demais hipóteses, prevalece o posicionamento da garantia da higidez do vínculo de emprego durante a suspensão do contrato de trabalho de empregado afastado por motivo de saúde , a ensejar a declaração de nulidade do ato praticado naquele período. Precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST . No caso destes autos, é incontroverso que o autor, admitido no quadro da empresa em 20/05/2013, esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença), inicialmente, no período de 24/08/2014 a 03/06/2015 e, quando da previsão de seu retorno à atividade, teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa da reclamada, em 05/06/2015 . Todavia, dias depois, em 10/06/2015, obteve do INSS o reconhecimento da prorrogação do auxílio-doença, de forma retroativa , como se fosse um único benefício, a abranger, de plano, o período de 24/08/2014 a 23/02/2021. Nessa circunstância, é forçoso reconhecer que, à data da sua dispensa imotivada, encontrava-se o autor com seu contrato de trabalho suspenso . Caracterizada, assim, a suspensão do contrato de trabalho, na forma do artigo 476 da CLT, cuja finalidade é garantir que o vínculo empregatício do trabalhador seja preservado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho. Não por acaso, o entendimento desta Corte Superior é de que, nesses casos, a rescisão contratual é inválida, considerando-se o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão retroativa de auxílio-doença. Devida, assim, a reintegração com efeitos diferidos , a qual assegura a permanência do vínculo de emprego, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão do contrato de trabalho resultante da concessão de benefício previdenciário , sem a percepção de parcelas decorrentes de sua execução, mas garantida a manutenção do plano de saúde do empregado e de seus dependentes , nos mesmos moldes que eram concedidos anteriormente. Desse modo, os efeitos da dispensa operada anteriormente, projetam-se para o futuro, em data imediatamente posterior ao término da suspensão do contrato de trabalho, o que, observada as peculiaridades do caso concreto, deve ser apurado em liquidação de sentença. Exegese da Súmula nº 440 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010816-14.2015.5.01.0341. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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