JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101673-32.2016.5.01.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0101673-32.2016.5.01.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, sob o fundamento da inexistência das violações indicadas, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. II. A parte autora alega que, apesar de reconhecer a incapacidade total e permanente do autor para exercer a função de Carteiro, o Tribunal Regional concedeu pensão apenas no valor de 50% do salário que ele recebia anteriormente, sendo devida a indenização no valor correspondente à importância de 100% do trabalho para o qual o acidentado se inabilitou. III. Entretanto, nas razões do recurso de revista, a parte autora indicou apenas trechos que contém a conclusão do perito e do acórdão regional acerca de ter havido incapacidade total para as funções exercidas e o provimento para a condenação da ré ao pagamento de 50% do valor da última remuneração a título de pensão mensal, sem indicar os fundamentos fáticos e jurídicos do julgado que conduziram a tal decisão. III. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IV. Na hipótese vertente, o descumprimento das exigências dos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, acerca da demonstração de literal violação de lei federal ou de afronta direta e literal de norma constitucional, " de forma explícita e fundamentada ", " mediante demonstração analítica de cada dispositivo " e impugnação a todos os fundamentos do julgado regional , não individualiza a questão, nem viabiliza a resolução do problema jurídico trazido ao exame desta c. instância superior, tornando inviável o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DOENÇA E OU ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista da parte reclamante, sob o fundamento da inexistência das violações indicadas, e não reconheceu a transcendência da matéria. II. A parte autora alega que a presente ação tem como causa de pedir a ocorrência de um ato ilícito (acidente de trabalho) e os juros correm da data do evento. III. O Tribunal Regional havia determinado " que para a atualização devesse adotar a modulação prevista na decisão do STF, com a incidência do IPCA-E, acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento ". IV. O excerto do acórdão regional indicado pelo recorrente refere à resposta do Tribunal Regional aos embargos de declaração do autor, pelo qual o demandante postulou fosse suprida omissão acerca da " forma de apuração da taxa SELIC, se a aplicação se dará de forma simples ou de forma composta ", e " esclarecido que os créditos do autor serão atualizados pela taxa SELIC composta " . V. Pelo trecho reproduzido, não houve debate no v. acórdão recorrido acerca do marco inicial de incidência dos juros de mora na hipótese de doença ocupacional, e ou decorrente do trabalho, e ou de acidente de trabalho, não havendo falar, portanto, que " não se houve bem o acórdão de embargos de declaração ". Inviável dessa forma a análise de transcendência de matéria não prequestionada. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. DOENÇA E OU ACIDENTE DE TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E ÀS PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista da parte reclamante, sob o fundamento da inexistência das violações indicadas, e não reconheceu a transcendência da matéria. II. A parte autora alega que não há falar em correção monetária pela TR e sim correção monetária dos débitos trabalhistas pelos fatores de correção do IPCA-E. Sustenta que " não restou bem colocado no acórdão de embargos de declaração o que refere-se ao índice de correção monetária aplicável às verbas indenizatórias ". III. O Tribunal Regional havia determinado " que para a atualização devesse adotar a modulação prevista na decisão do STF (ADC 58) , com a incidência do IPCA-E, acrescido de juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento ". IV. O excerto do acórdão regional indicado no recurso de revista pelo recorrente refere à resposta do Tribunal Regional aos embargos de declaração do autor, pelo qual o demandante postulou fosse suprida omissão acerca da " forma de apuração da taxa SELIC, se a aplicação se dará de forma simples ou de forma composta ", e " esclarecido que os créditos do autor serão atualizados pela taxa SELIC composta ". V. Pelo trecho reproduzido, não houve debate no v. acórdão recorrido acerca do índice de correção monetária aplicável às verbas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional, e ou do trabalho, e ou de acidente de trabalho, não havendo falar, portanto, que " não restou bem colocado no acórdão de embargos de declaração ". Inviável, assim, a análise da transcendência de matéria não prequestionada. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$30.000,00 ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que o valor de R$30.000,00 arbitrado à indenização por dano moral não se mediu pela extensão do dano, tornando-se essencial a majoração dos danos morais sofridos pelo autor para proporcionar-lhe uma reparação justa adequada ao caso, tendo em vista a gravidade dos danos do autor. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. IV. No caso vertente, o obreiro pretende majorar o valor da indenização por dano moral em vista da alegada extensão e gravidade do dano. V. Consoante o trecho do julgado regional indicado pelo reclamante, o valor da indenização por dano moral foi definido em atenção ao i) fato de que o autor tinha uma doença pré-existente quando admitido aos quadros da ré e após a alta previdenciária foi reabilitado mas permaneceu a exercer atividades com levantamento de peso e posturas inadequadas que agravaram a moléstia, ii) caráter punitivo e pedagógico e iii) limite para não configurar enriquecimento ilícito. VI. Neste só contexto, sem que a parte reclamante indicasse outros elementos da decisão regional recorrida, o montante de R$30.000,00 arbitrado atende à extensão da lesão e à situação financeira das partes e não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, não se revelando ínfimo. VII. Portanto, inserindo-se a situação do caso destes autos naquelas hipóteses em que a jurisprudência desta c. Corte Superior compreende inviável a alteração do valor da indenização por dano moral, desnecessário analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora é assistida por advogado particular e pretende honorários advocatícios de sucumbência. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, nas ações ajuizadasantesde 11/11/2017 na Justiça do Trabalho, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dehonoráriosadvocatíciostem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos: comprovar a parte a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, conforme as Súmulas 219 e 329 do TST. IV. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. V. Desnecessário analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Transcendência não reconhecida. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101673-32.2016.5.01.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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