JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000491-49.2018.5.02.0431

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000491-49.2018.5.02.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. Do trecho regional transcrito não é possível extrair os argumentos defendidos pela ré de que o autor sofre de doença degenerativa, que não houve redução de sua capacidade para o trabalho, tampouco a ausência de redução de seus proventos/vencimentos. Diante desse contexto, a parte não demonstra, mediante necessário cotejo analítico, a indicada ofensa ao art. 950 do CCB ou divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, na forma estabelecida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Inviável é o processamento do recurso de revista, apoiado apenas em divergência jurisprudencial, quando o único aresto colacionado é oriundo de Turma desta c. Corte, não atendo, pois, o disposto no art. 896, ‘a’, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. No caso, fixada pelo eg. TRT a idade de 76 anos como limite ao pensionamento, ante a vedação da reformatio in pejus , não há como ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEVER DE INDENIZAR. Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional o dever da ré de indenizar decorreu de sua conduta negligente, ao deixar de observar as normas de segurança do trabalho, de modo a neutralizar ou atenuar os riscos dele inerentes. Configurada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, não se há falar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CCB. Para se chegar à conclusão diversa aquela que chegou o eg. Tribunal Regional se faz necessário o reexame da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, à luz do contido na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Esta c. Corte entende que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Tribunal Regional, considerando o grau de culpa da ré, a gravidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida fixou o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Não se infere que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICADO. MAJORAÇÃO. Entendeu o eg. Tribunal Regional, a partir do laudo pericial, que estimada a redução da capacidade do autor para o trabalho em 6,25%. Ressaltou o eg. TRT que o autor não logrou infirmar a conclusão constante no referido laudo. Diante desse contexto, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, em que o autor postula a majoração do percentual aplicado a título de pensão mensal, demanda o revolvimento dos fatos e da prova dos autos e, por esse motivo atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 126/TST. O óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. Concluiu o eg. TRT que o termo inicial para o cálculo da pensão mensal é a ciência do laudo pericial, momento em que o autor teve conhecimento da extensão do dano e do nexo de causalidade. Esse posicionamento se encontra em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte que entende que o termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões decorrentes do acidente do trabalho que, no caso, segundo consta do v. acórdão regional somente se deu por meio do laudo pericial. Entendimento diverso demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Intactos os dispositivos invocados, bem como superada eventual divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PENSÃO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O recurso de revista se encontra apoiado, exclusivamente, em divergência jurisprudencial, cujo único julgado colacionado é inespecífico, considerando que tanto o v. acórdão paradigma, como o eg. TRT entenderam que devem ser considerados os parâmetros fixados pelo IBGE para fins de limite temporal do pagamento da pensão mensal. A distinção reside no fato de que o v. acórdão regional considerou a idade do empregado a data da realização do laudo pericial, enquanto que o aresto colacionado não trata da questão sob essa especificidade. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 296 do TST, a inviabilizar o reconhecimento da transcendência. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgados desde que sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. O art. 790, §3º, da CLT, faculta ao Magistrado a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou àquele que declare, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe que: " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". Segundo a Súmula nº 463, I, do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1), " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". No caso, extrai-se do v. acórdão que o autor fez declaração de hipossuficiência econômica para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. Logo, está presente a condição exigível para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, qual seja, a simples declaração de pobreza do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790, § 4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000491-49.2018.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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