- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0128400-46.2008.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas, à luz da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, como uma modalidade de prestação alimentícia, devido à sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% do montante recebível. No entanto, esta jurisprudência encontra limites no principio fundamental da dignidade humana. II . No caso dos autos, o executado percebe proventos a título de "Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária", no valor correspondente ao salário mínimo. III . Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos da metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição da República). Precedentes. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0128400-46.2008.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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