- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-97.2019.5.03.0168, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurada a sucessão trabalhista. Registrou que a primeira reclamada formalizou acordo de dação em pagamento de bens imóveis para quitação de débitos com a décima reclamada (Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda), não havendo provas no sentido de que a empresa Ciapetro passou a operar postos de combustíveis na propriedade recebida. Salientou, ainda, que a Ciapetro é empresa distribuidora de combustíveis, ramo diferente de atividade da primeira reclamada. Neste contexto, não se evidencia a ocorrência de sucessão empresarial, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, diante da ausência de prova robusta demonstrando a transferência de propriedade do negócio para a Ciapetro, com exploração do mesmo ramo de atividade econômica e utilização do mesmo fundo de comércio. No ponto, conclusão diversa demandaria reexame do conjunto probatório, inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011298-97.2019.5.03.0168. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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