JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010753-94.2020.5.15.0091

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0010753-94.2020.5.15.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que " a segunda ré assumiu a atividade econômica anteriormente explorada pela primeira, instalando-se no mesmo parque industrial da empregadora do autor no ano de 2015, quando seu contrato de trabalho já estava em vigor e, embora tenha movido ação de despejo em face da empresa sucedida, o acordo para desocupação do imóvel foi contemporâneo ao término do contrato de trabalho em discussão, a demonstrar que o autor se ativou em todo lapso de transição entre as rés, atraindo a responsabilidade solidária da segunda, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT ". Assim, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que na hipótese dos autos não restaram configurados os elementos ensejadores da sucessão trabalhista, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126, do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010753-94.2020.5.15.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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