JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-83.2022.5.12.0033

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-83.2022.5.12.0033, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: ‎A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXEQUENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, a questão veiculada no recurso de revista das Exequentes (honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da execução é de R$ 172.435,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsiste, ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ao processamento da revista (art. 896, “c”, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista das Executadas não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto efetuou a transcrição, de um lado, apenas do dispositivo do julgamento, e, de outro, de trechos que não se referem ao acórdão regional exarado neste processo, não atendendo, portanto, à exigência do comando legal mencionado, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da execução (R$ 172.435,44). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000717-83.2022.5.12.0033. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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