- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0010762-48.2015.5.01.0341, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista da Reclamada ( antecipação de tutela, restabelecimento de plano de saúde de empregado aposentado, indenização por danos morais pelo cancelamento de plano de saúde, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, diferenças de horas extras não quitadas, adicional de insalubridade e gratuidade de justiça ) e do Reclamante ( majoração da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e majoração da indenização por danos morais decorrentes da supressão de plano de saúde ) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujos valores da causa (R$ 257.600,00) e da condenação (R$ 82.000,00) não podem ser considerados elevados (inciso I), a justificar, por si sós, novo reexame do feito, quanto ao que se busca reduzir ou ampliar a condenação, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos de ambas as Partes. Agravos de instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010762-48.2015.5.01.0341. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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