JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011156-38.2022.5.15.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo 0011156-38.2022.5.15.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nc/ AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA OBREIRO E PATRONAL – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas nos recursos de revista da Reclamante (percentual fixado a título de indenização por danos materiais, manutenção do convênio médico e majoração da indenização por danos morais) e da Reclamada (prescrição e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da causa (R$ 220.337,30) e da condenação (R$ 400.000,00) não podem ser considerados elevados a justificar, por si sós, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento dos recursos de revista obreiro e patronal (Súmulas 126 e 333 do TST), a contaminar a transcendência dos apelos. Agravos de instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011156-38.2022.5.15.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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EMENTA: IGM/nc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da Reclamada (indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e intervalo intrajornada) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucional…

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