- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0000943-61.2023.5.07.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. SÚMULA 218. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento do executado, com fundamento na Súmula nº 214, em vista de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância na fase de liquidação do processo, que analisou a impugnação da liquidação da sentença, consignando o caráter interlocutório do decisum. 2. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218. 3. Conforme posicionamento consolidado no supracitado verbete jurisprudencial, é patente a inadmissibilidade do recurso de revista que ora se pretende destrancar, uma vez que interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000943-61.2023.5.07.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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