JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000334-22.2020.5.05.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000334-22.2020.5.05.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, E §9º, DA CLT. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender ao requisito processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. De início, constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021 e do artigo 5º, II, da CF, visto que não constaram nas razões de recurso de revista e nem no agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Logo, inservível a alegada violação de lei (art. 459, §1º, da CLT). No mais, verifica-se que a reclamada indicou a transcrição em bloco de trechos do acórdão do recurso ordinário, que contêm teses acerca da alta previdenciária, da correção monetária e dos honorários advocatícios. Posteriormente, nas razões recursais, a reclamada deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema é a falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado, visto que na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivos e a divergência de entendimento jurisprudencial. Portanto, a transcrição realizada de tal forma impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000334-22.2020.5.05.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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