JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000321-56.2017.5.08.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000321-56.2017.5.08.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte afirma genericamente que o recurso de revista preenchia os requisitos de admissibilidade e renova a matéria de fundo, passando ao largo do fundamento denegatório do seguimento da revista. Extrai-se do cotejo do despacho do TRT com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST no agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000321-56.2017.5.08.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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