- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100618-08.2020.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT está em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, firmada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados desta c. Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter ficado devidamente comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998 (no âmbito do banco sucedido pelo ora agravante e àquela época empregador da reclamante), ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. Consignou textualmente o eg. TRT a confissão ficta da parte reclamada e que o “acervo probatório produzido nos autos comprova a tese autoral, no sentido de que foi implementado um Plano de Cargos e Salários pelo HSBC Bank (sucedido pelo demandado) em 1998”. Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que, para acolher a tese recursal de que não ficou comprovada a existência de um plano de cargos e salários implantado pelo então empregador do reclamante em 1998, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Cumpre registrar que, tendo sido a matéria decidida com esteio nas provas efetivamente produzidas nos autos, depara-se com a impertinência temática dos dispositivos tidos como vulnerados, os quais versam sobre distribuição do encargo probatório (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, pois, embora parta da premissa do Plano de Cargos e Salários instituído pelo Banco no ano de 1998, não trata da situação dos autos, em que, com base no conjunto fático probatório e na confissão ficta aplicada à parte reclamada, ficou comprovada a implantação de Plano de Cargos e Salários em 1998, ainda que inexistente homologação pelo Ministério do Trabalho. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100618-08.2020.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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