- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001868-98.2017.5.09.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação ”. 2. A tese recursal no sentido de que não houve comprovação de que o réu possuía plano de cargos e salários esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. O item I da Súmula nº 6 do TST estabelece que, “ para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ”. 4. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo à pretensão de equiparação salarial. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais em razão das progressões sonegadas, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria parte ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001868-98.2017.5.09.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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