- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000231-97.2023.5.14.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ANALISADO O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, “CAPUT”, DA CLT. Visando prevenir má-aplicação da Súmula 218/TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ANALISADO O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, “CAPUT”, DA CLT. A hipótese é de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pela Corte Regional em sede de recurso ordinário, tal como exigido pelo artigo 896, caput, da CLT. Assim, necessário se faz dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A discussão gira em torno da prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais relativas à inobservância do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998 do Banco HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição total da pretensão. Entretanto, ao assim decidir, o TRT contrariou a Súmula 452 do TST, segundo a qual “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000231-97.2023.5.14.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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