JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020033-59.2021.5.04.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020033-59.2021.5.04.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que houve o atraso dos salários nos meses de maio a novembro de 2020. 2. A esse respeito, a SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). 4. Diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que houve atraso salarial de maio a novembro de 2020 (período superior a três meses), não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020033-59.2021.5.04.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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