- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021331-43.2015.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que fora transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante que registra que não é o caso de ser aplicada a prescrição prevista no artigo 11 da CLT, pois esta incide apenas na fase de conhecimento, estando o presente feito em fase de execução, e tampouco incide a prescrição intercorrente, pois não se está na hipótese de descumprimento pelo exequente de determinação judicial no curso da execução. Embora o executado tenha indicado trecho da decisão recorrida que apena registra “(...) marco a data do ajuizamento e não o falecimento do trabalhador (...)”, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na aplicação da prescrição prevista no art. 11 da CLT a contar do falecimento do ex-empregado, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratara da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide, ao caso, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E §2º DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, e os termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista que a parte apresentou violação de norma infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista na fase de execução. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021331-43.2015.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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