- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0010282-62.2013.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca da violação da coisa julgada no tocante à necessidade de alternância entre promoção por mérito e promoção por antiguidade prevista no título executivo. Contudo, o TRT registrou – no tópico “ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE” – que no tocante às promoções, “o Perito verificou do cotejo entre a progressão salarial de fls. 492 /495 do PDF e a sentença que não foram implementadas 19 progressões, o que resulta em um incremento em jan/10 de 89,3% (19 x 4,7%). O embargado apresentou 51,62% em seus cálculos, que foi reproduzido no laudo, tendo sido, a partir dali, efetuado o cálculo de tão somente uma progressão anual em janeiro de cada ano, a despeito de terem sido deferidas progressões que resultam em 2 avanços de 4,7% anuais, conforme tabela explicativa constante do laudo de Id d6e98b1”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento. ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT, com fundamento na interpretação do título executivo judicial, registrou que a “respeito das promoções, o Perito verificou do cotejo entre a progressão salarial de fls. 492 /495 do PDF e a sentença que não foram implementadas 19 progressões, o que resulta em um incremento em jan/10 de 89,3% (19 x 4,7%)” e que o “embargado apresentou 51,62% em seus cálculos, que foi reproduzido no laudo, tendo sido, a partir dali, efetuado o cálculo de tão somente uma progressão anual em janeiro de cada ano, a despeito de terem sido deferidas progressões que resultam em 2 avanços de 4,7% anuais, conforme tabela explicativa constante do laudo de Id d6e98b1” . Cabe destacar que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-62.2013.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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