- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001497-53.2016.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PCCS/1995. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, afastando a alegação de violação ao título executivo e demonstrando que os cálculos observaram estritamente a coisa julgada no sentido de apurar as diferenças salariais pelo reenquadramento do empregado exequente conforme as progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995, o que inclui a tabela salarial que estabelece diferença de 5% entre cada nível, abatidas eventuais progressões deferidas com base no PCCS/2008. Além disso, registrou que descabe falar sobre aplicação do Sistema de Remuneração – NM do PCCS/2008, pois tal parâmetro não foi utilizado. 4 – A parte executada, a seu turno, assevera ter ocorrido violação à coisa julgada contida no título executivo, na medida em que teriam sido apuradas progressões por antiguidade além daquelas efetivamente garantidas ao exequente, ao movimentarem o enquadramento do empregado da NM-30 para a NM-49, totalizando 19 referências salariais, quando o título executivo previu apenas 2. Alega, ainda, que o título nada menciona acerca do percentual de 5% para cada progressão. Destaca que, na prática, em razão do abatimento das progressões efetivadas na vigência do PCCS/2008, plano renunciado pelo exequente, já teriam sido promovidas as progressões garantidas à parte correspondentes aos anos de 2011 e 2014, não havendo mais saldo ou obrigação a ser apurada. 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001497-53.2016.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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