JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010718-51.2021.5.15.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010718-51.2021.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de responsabilidade solidária fundamentado na formação do grupo econômico. Afirma que se trata de “um pedido de grupo empresarial entre as reclamadas, que não foi comprovado e foi afastado pelo v. acórdão, e que não poderia resvalar em um pedido de responsabilidade subsidiária que jamais decorreria de tal fundamento e nem consta da causa de pedir”. O TRT afastou a responsabilidade solidária da reclamada, por entender que não ficou demonstrada nos autos, a formação do grupo econômico. Por outro lado, o Colegiado condenou a reclamada subsidiariamente, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, após o reconhecimento do exercício, pelo reclamante, de atividades inseridas na área fim da tomadora de serviços. Nesse particular, é fato incontroverso nos autos que a parte pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora e a responsabilidade solidária decorrente do exercício de atividade-fim. Ficou registrado no acórdão recorrido: “no que se refere à responsabilidade solidária da segunda reclamada, não há como acolher os argumentos recursais, pois não houve comprovação acerca das primeira e segunda reclamadas pertencerem ao mesmo grupo econômico”; “compulsando os autos, verifica-se que na inicial o reclamante postulou a condenação da segunda reclamada, de forma solidária, relativamente às verbas trabalhistas”; “entendo que por ter requerido a condenação da segunda ré, de maneira ampla (responsabilidade solidária), pode-se entender que o pedido alcançou a responsabilidade subsidiária (menor amplitude)”; “a responsabilidade subsidiária do ente particular tomador de serviços é consequência imediata e automática da terceirização” e “Assim, o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos, nos termos da Súmula no 331, item VI, do TST”. Logo, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT condenou a tomadora de serviços, de forma subsidiária, com fundamento da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços na atividade-fim da reclamada. O Colegiado destacou que “na inicial o reclamante postulou a condenação da segunda reclamada, de forma solidária, relativamente às verbas trabalhistas”, entendendo que “por ter requerido a condenação da segunda ré, de maneira ampla (responsabilidade solidária), pode-se entender que o pedido alcançou a responsabilidade subsidiária (menor amplitude)”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual não configura julgamento extra petita a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido for exclusivamente de condenação solidária, porquanto menos gravoso. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010718-51.2021.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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