- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000792-58.2010.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA ISA ENERGIA BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CTEEP). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 - A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo interposto pela executada. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela executada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. JUROS DE MORA 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como consta no acórdão embargado, a parte indica violação do art. 97 da Constituição Federal, que não guarda qualquer pertinência com a questão relativa ao índice de juros de mora a ser aplicado à condenação imposta à agravante, concessionária privada de serviço público de distribuição de energia. 3 - Vale acrescentar que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, quanto ao tema em epígrafe, constitui inovação no agravo interno, pois não consta nas razões o recurso de revista. 4 - Embargos de declaração acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000792-58.2010.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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