JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-58.2010.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-58.2010.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Na decisão monocrática não constou o registro sobre a análise da transcendência. Corrige-se o erro material para registrar que o caso é de não transcendência, conforme se passa a demonstrar. Depreende-se do acórdão recorrido a seguinte delimitação: "Como aduzido pela decisão da Primeira Instância, a ilegitimidade de parte, bem como a integração à lide da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram rejeitadas pelo v. Acórdão (fls. 528), razão pela qual o pedido contido no agravo de petição vai de encontro à coisa julgada material, cuja rejeição é medida que se impõe. Nada a deferir, portanto." Diante de tais circunstâncias e fundamentação lançada pelo Regional, constata-se que não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Na decisão monocrática não constou o registro sobre a análise da transcendência. Corrige-se o erro material para registrar que o caso é transcendência prejudicada, conforme se passa a demonstrar. A indicação de violação do art. 97 da Constituição Federal, que trata de regime de precatórios para pagamentos de dívidas da fazenda pública, não guarda qualquer pertinência com a questão relativa ao índice de juros de mora a ser aplicado à condenação imposta à executada, concessionária privada de serviço público de distribuição de energia. Ademais, observa-se que a alegação de ofensa ao já referido art. 97 da Constituição Federal, o qual prescreve em seu conteúdo disposições diversas, sem indicação precisa de qual inciso estaria em conflito com o acórdão recorrido, não atende à necessária fundamentação a que alude o art. 896, "c", da CLT. A falta de indicação precisa do dispositivo inviabiliza também que a parte aponte, "de forma explícita e fundamentada", de que modo teria ocorrido a violação alegada, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000792-58.2010.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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