JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010449-92.2019.5.03.0179

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0010449-92.2019.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que a parte omitiu a transcrição de excerto relevante do acórdão do TRT – que tratava da teoria dos motivos determinantes – e deixou de fazer o confronto analítico, não impugnando este fundamento autônomo do TRT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que “ não há que se falar em ausência de citação do trecho, visto que, em sede de Recurso de Revista conforme Id. 3aa8fc6,o trecho foi perfeitamente citado, em todos seu detalhes e destaques ” e renova as razões de agravo de instrumento 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que a parte impugna tão somente a transcrição parcial do acórdão do TRT (óbice do art. 896, I, da CLT), não tendo a parte agravante impugnado o fundamento autônomo utilizado para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, a ausência de impugnação (confronto analítico) dos argumentos relativos à teoria dos motivos determinantes (óbice do art. 896, III, da CLT). 5 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, “ na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010449-92.2019.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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