- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0010593-67.2020.5.03.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na existência de distinção do caso em relação à tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF, em razão da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que “ a transcrição da EMENTA do Acórdão Recorrido já é suficiente para caracterizar a matéria objeto da controversa ”, que o “ agravo combateu claramente o despacho denegatório, pois restou demonstrado que a decisão havia divergência jurisprudencial válida ”, que não há discussão de matéria fática e que o tema envolve a matéria tratada no Tema nº 1.022 do STF. Invoca a aplicação do art. 896, §11, da CLT. Registra estar presente o requisito da transcendência. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento central da decisão monocrática agravada – a existência de distinguishing em relação ao Tema nº 1.022 do STF. 4 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, “ na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010593-67.2020.5.03.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.