JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001315-85.2013.5.03.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001315-85.2013.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: GMKA/ch AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEMA Nº 1.022 DO STF. DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Da análise do recurso de revista, verifica-se que há quatro tópicos e em nenhum consta a transcrição do acórdão do TRT. No início da peça recursal, de forma apartada, há a transcrição da sentença, acórdão de recurso ordinário e acórdão de embargos de declaração, apenas quanto ao tema da dispensa de empregado público. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que, uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte deixou de realizar impugnar o fundamento central do acórdão do TRT: a aplicação da teoria dos motivos determinantes (em razão do motivo da dispensa do reclamante não se comprovar verdadeiro). Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento pela inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-, A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-85.2013.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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