JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001398-26.2018.5.02.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001398-26.2018.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de enquadramento na categoria dos bancários, com base apenas na constatação de que não foi demonstrada a alegada subordinação jurídica ao banco tomador dos serviços. A Turma julgadora destacou que o próprio reclamante “ confessou em depoimento que era subordinado aos coordenadores da primeira reclamada ” e nem “ sequer soube dizer o nome do coordenador do Banco que apontou ficar no local ”. Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a discussão sobre a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados se dá sob enfoque diverso do que foi abordado pelo TRT. O recorrente tece considerações sobre a configuração da subordinação estrutural e ainda alega: a) que as atividades realizadas “ não são passíveis de terceirização pela instituição bancária, pois violam o sigilo bancário garantido ao correntista e cuja responsabilidade de zelo compete exclusivamente às instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil, conforme arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 105/2001 ”; b) que “ o fato de o Banco Central do Brasil facultar às instituições financeiras a contratação de sociedades prestadoras de serviços não afasta, por si só, a natureza bancária das atividades eventualmente delegadas a essas empresas, sendo certo ainda que o Banco Central não tem competência para Legislar na esfera trabalhista que possui Legislação própria ”; c) que não há prova de que o banco reclamado observou o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.110/2003, segundo o qual “ a contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput, incisos I e II, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia ”; d) que faz jus a diferenças salariais, “ com base na isonomia de tratamento entre os empregados sujeitos as mesmas funções ” (aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 e da OJ 383 da SDI-I do TST) e e) que as reclamadas devem responder solidariamente (art. 942 do Código Civil), porquanto demonstrado que “ a atividade da obreira era com exclusividade para a segunda ré, havendo deste modo violação ao artigo 9º da CLT, tendo em vista a contratação ilegal de trabalhadores por empresa interposta, restando comprovado que a recorrente, executava operações ligadas a atividade fim da recorrida, configurada, pois, a fraude ”. Tem-se, portanto, que não foi demonstrado o prequestionamento sob a perspectiva exposta no recurso de vista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ART. 224 DA CLT Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista que prevaleceu o acórdão do TRT quanto ao indeferimento do enquadramento na categoria dos bancários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “ por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ”. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “ o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001398-26.2018.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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