JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-32.2018.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-32.2018.5.02.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Inicialmente, quanto à controvérsia em torno do ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS , frisa-se que resta prejudicada a pretensão recursal, porquanto homologada a renúncia do pedido em relação a tal tema, formulado pela autora, conforme despacho à pág. 1488. Quanto aos temas remanescentes, não assiste razão à agravante. Com efeito, correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no tocante à controvérsia em torno do VÍNCULO DE EMPREGO no período de 3/8/2015 a 10/9/2015, porquanto a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório e após ressaltar que em seu depoimento a proópria autora fragilizou suas pretensões, concluiu que “não restou provado que as atividades desenvolvidas pela autora no curso do contrato de trabalho fossem típicas do bancário. Não há provas de ilicitude na terceirização de serviços” (pág. 987). Assim, decerto que, para se chegar à conclusão pretendida pela autora, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126/TST, como referido no despacho agravado. Da mesma forma, incide o óbice da Súmula 126/TS em relação ao SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO , porquanto dirimida a controvérsia com base em depoimento testemunhal, no sentido de que “quando um dos integrantes da equipe saía em férias, parte dos projetos de responsabilidade dele era direcionada aos demais, havendo uma divisão entre os membros da equipe para que ninguém ficasse sobrecarregado" (pág. 988), não se justificando a alegação da autora de violação dos artigos 7º, XXX, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula nº 159 do TST, ao argumento de que substituíra o funcionário Rodrigo Portela, por ocasião de suas férias. Quanto à alegada REDUÇÃO SALARIAL ilícita, tendo a Corte Regional ressaltado expressamente a sua inexistência (vide acórdão, pág. 988), efetivamente, não se há de falar em violação dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT. ATÉ AQUI, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. NEGA-SE PROVIMENTO . NO ENTANTO , quanto à controvérsia em torno da INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS , entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar possível violação do artigo 15 da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. A insurgência recursal dirige-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas da condenação. A Corte Regional registrou que a origem indeferiu o pleito de reflexos das gratificações natalinas e das férias acrescidas de 1/3 decorrentes do sobrelabor no FGTS. Aduziu comungar “do entendimento adotado na origem no sentido que não existe amparo legal para os reflexos dos reflexos em depósitos do FGTS” (pág. 992). Referida decisão discrepa da jurisprudência desta Corte que, amparada no art. 15 da Lei 8.036/90 e na sua Súmula 63, entende que é devida a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 15 da Lei 8.036/90 e 5º, LXXIV, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Na hipótese dos presentes autos , o Tribunal Regional relata que “A origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada no valor correspondente a 15% da soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes” (pág. 1048) e, na sequência, conclui que “são devidos os honorários de sucumbência, mesmo no caso de beneficiários da justiça gratuita, conforme § 3º do art. 791-A da CLT” (pág. 1048). À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, entende-se que a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação 5º, LXXIV, da CF e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Em que pese à argumentação recursal em relação aos temas “cerceamento do direito de defesa”, “relação de emprego”, “multa do artigo 477 da CLT”, “multa convencional”, “horas extras”, “intervalo da mulher” e “penalidades processuais”, vê-se que, na verdade, o Banco repete o recurso de revista, olvidando das razões de decidir do despacho agravado para denegar seguimento ao seu apelo principal, atentando contra o princípio da dialeticidade. Ademais, frise-se que a mera insurgência genérica de que “todos os requisitos de admissibilidade para a interposição do referido Recurso de Revista foram atendidos” (pág. 1340), sem cuidar, objetivamente, do desacerto do despacho agravado em seus temas e desdobramentos atrai, neste momento processual, a incidência da Súmula 422/TST, que é expressa no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". ATÉ AQUI, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, declarando, em consequência, a ausência de transcendência. NO ENTANTO, quanto à controvérsia em torno do ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e, para o período posterior, do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000613-32.2018.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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