- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009015-40.2012.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 836 DA CLT). INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 463, II, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 3. No caso, a documentação acostada com a petição inicial não é suficiente para demonstrar de forma consistente a impossibilidade de a primeira Autora arcar com as despesas processuais. Não há nos autos documentos contábeis, extratos bancários ou declarações de imposto de renda contemporâneos do ajuizamento da ação. O fato de a Autora estar registrada como microempresa ou a existência débitos cíveis e trabalhistas não são circunstâncias suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Desse modo, como na hipótese não há demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 4. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, não há falar em abertura de prazo para regularização do vício processual. Processo extinto sem resolução do mérito, ante a não realização do depósito prévio e a ausência de demonstração da insuficiência financeira da Autora - pessoa jurídica - ao tempo do ajuizamento da ação rescisória . Recursos ordinários conhecidos. Provido o recurso adesivo do Réu para julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicado o exame de mérito dos recursos ordinários interpostos pela Autora e pelo terceiro interessado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009015-40.2012.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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