- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Mandado de Segurança 1003450-83.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING . SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex . 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora da aposentadoria da impetrante, foi praticado já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; e a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. 3. Todavia, não foi fixado percentual algum na forma do art. 529, § 3.º, do CPC/2015, bem como se observa que há prova de que o bloqueio, nos termos efetivado, comprometerá a subsistência da impetrante em suas necessidades básicas, pois o valor do benefício é de um salário mínimo. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Assim, o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, o que autoriza a manutenção do acórdão recorrido no particular. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PENHORA QUE RECAIU SOBRE CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, X E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, é impenhorável “ a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ”. Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, “ o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ”. 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, pois determinada na vigência do CPC/2015 e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. 3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade do saldo de até 40 salários mínimos da poupança está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003450-83.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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