- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0105700-67.2008.5.02.0433, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST E DO ARTIGO 128 DO PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 11-A, § 1º, na CLT, dispondo que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 2. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)” (destaquei). 3. O art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente “deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa” (destaquei). 4. No caso, deve ser afastada a prescrição intercorrente, porque o Eg. TRT assinalou que não houve intimação do Exequente com indicação expressa das consequências estabelecidas no art. 11-A da CLT nem tampouco descumprimento de determinação judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0105700-67.2008.5.02.0433. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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