- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021234-59.2015.5.04.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAMENTO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST E DO ARTIGO 128 DO PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 11-A, § 1º, na CLT, dispondo que “ a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução ”. 2. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ” (destaquei). 3. O art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente “ deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa ” (destaquei). 4. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que não houve intimação do Exequente com indicação expressa das consequências estabelecidas no art. 11-A da CLT, razão pela qual não há prescrição intercorrente a reconhecer. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021234-59.2015.5.04.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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