- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 0001422-05.2014.5.02.0433, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 2. A habitualidade da realização de horas extras, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001422-05.2014.5.02.0433. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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