- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000654-54.2011.5.04.0231, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TESE VINCULANTE DO E. STF - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Consoante a jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de Repercussão Geral) deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS –PAGAMENTO DEFERIDO NOS AUTOS 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), bem como da Súmula nº 423 do TST e do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. 2. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a prestação habitual de horas extras. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. No entanto, uma vez evidenciado que há determinação nos autos de " pagamento do adicional de hora extra sobre as excedentes à 8ª diária e as diferenças de horas extras para as excedentes da 44ª semanal (e reflexos) ", não remanesce qualquer diferença a ser deferida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000654-54.2011.5.04.0231. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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