JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-18.2021.5.02.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-18.2021.5.02.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o enquadramento da reclamante na exceção ao controle da duração do trabalho prevista no art. 62, II da CLT. 2. A decisão agravada rejeitou a pretensão da reclamada em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte, consignando que “a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, concluiu que a reclamada não comprovou o recebimento, pela reclamante, do incremento remuneratório superior a 40% e que ela não possuía efetivos poderes de gestão equiparáveis aos da reclamada”. 3. A tese suscitada pela agravante restringe-se ao requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único da CLT, segundo o qual os gerentes permanecem submetidos ao controle de jornada na hipótese em que “o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. 4. A impugnação de apenas um dos fundamentos adotados é insuficiente para a alteração da decisão recorrida, na medida em que subsiste a conclusão de que a reclamante efetivamente não possuía efetivos poderes de gestão, requisito essencial para a sua exclusão do controle da duração do trabalho. 5. Ademais, a afirmação de que se exigiria a discriminação de uma rubrica de gratificação específica não possui correspondência com os termos da decisão agravada, que se remeteu aos estritos termos do art. 62, parágrafo único da CLT, ponderando a necessidade de um patamar remuneratório diferenciado, e não a existência de uma rubrica específica. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001184-18.2021.5.02.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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