JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101126-09.2022.5.01.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101126-09.2022.5.01.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULAS N.os 126 E 338 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que “ O recorrente era braço operacional da demandada, executora de suas ordens, pois não possuía autonomia gerencial. Saliento que a condição prevista no artigo 62 da CLT é excepcional, sendo do empregador o ônus de provar a sua existência (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu ” e, portanto, não ficou comprovada a presença de fidúcia especial capaz de enquadrar o obreiro no art. 62, II, da CLT, visto que, “a pesar do autor ter recebido remuneração superior a 40% do seu salário (soma das parcelas ‘AD. T. EX. CHEFIA’ e ‘INC. DE CHEFIA’ - id. d9ea19a) e de ter subordinados, por si só não comprova que o autor exercia cargo de chefia, independentemente da nomenclatura que o cargo possuía ” . Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas e com a análise das reais atribuições desempenhadas pelo trabalhador seria possível verificar o seu efetivo enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101126-09.2022.5.01.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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