- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012661-71.2021.5.15.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, assim como o trecho do acórdão regional sobre o aspecto, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. COMISSÕES POR FORA – RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS – NÃO CONSTATADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de pagamentos de comissões “por fora”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, que registrou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento de comissões “por fora”. Na decisão proferida aos embargos de declaração, o Regional reiterou que “é despicienda a discussão acerca da inexistência de assinaturas nos contracheques apresentados pela defesa, tendo em vista que era do reclamante o ônus de comprovar o pagamento de comissões ‘por fora’, e, desse encargo não se desvencilhou”. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012661-71.2021.5.15.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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