- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0003288-24.2012.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, a parte reconhece a ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, mas sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois entende que, das razões do recurso de revista, é possível aferir que o TRT foi instado a se manifestar sobre as questões de fato que a parte julga imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Na hipótese dos autos, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, ante a reconhecida ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT. Não se aplica ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade de observância imperativa. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ANÁLISE. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi a seguinte: “Com efeito, após ser instada a colacionar a documentação solicitada pela autora, a reclamada providenciou a juntada de inúmeros documentos às fls. 547/698. A reclamante apresentou impugnação genérica, no sentido de que não vieram aos autos a totalidade dos documentos, contudo não apontou quais as transações e com quais clientes a reclamada deixou de contabilizar para o pagamento de comissões. A recorrente ao menos deveria ter consigo a relação dos negócios por ela intermediados, de modo a confrontar com as notas fiscais encartadas pela reclamada. Dessa forma, evidente que a reclamada desincumbiu-se de seu encargo, nos termos do artigo 400, do CPC.” A parte reclamante sustenta que o TRT teria desconsiderado todas as suas manifestações e provas, os quais estariam demonstrados nos autos. Quanto à alegada omissão do TRT, conforme o tópico anterior não foi demonstrada a viabilidade da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao tema de fundo, a parte impugnou o contexto fático delineado no acórdão recorrido, o que impossibilita o acolhimento da pretensão recursal sem a investidura nos elementos fáticos e probatórios dos autos a fim de verificar a exatidão das alegações deduzidas pela parte, o encontra vedação no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003288-24.2012.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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