- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007711-53.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA OU, AINDA, DE SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 403, II, DO TST. 1 - Trata-se de ação rescisória de decisão rescindenda homologatória de acordo ajuizada com fundamento no inciso III do artigo 966 do CPC em que não se alega simulação ou colusão entre as partes . Alegação de que "com o resultado negativo da perícia a probabilidade de improcedência da ação era gigantesca e, mesmo não se conformando com o resultado da perícia o reclamante sentiu-se pressionado e realizou acordo por valor ínfimo". 2 - Nos termos do item II da Súmula 403 do TST, se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007711-53.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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