- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0101252-04.2017.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Segundo o item II da Súmula n.º 403 do TST, " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide." 2 . Correto o acórdão regional que, à luz da referida diretriz sumular, julgou improcedente o pedido de rescisão da sentença homologaria de acordo, manejada com base no art. 966, III, do CPC. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Tratando-se de sentença meramente homologatória de acordo, sem que, portanto, formado juízo de valor sobre as questões que envolvem a controvérsia estabelecida nos autos, não há como extrair eventual erro de percepção atinente à existência de fraude no ajuste firmado, calcada na alegada contratação do advogado da parte reclamante pela empregadora. 2 . Tal situação não se amolda à diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2, a configurar a hipótese delineada no inciso VIII do art. 966 do CPC. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101252-04.2017.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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