- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 1000805-85.2021.5.02.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do artigo950do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na compensação por dano material, na forma de pensionamento, opercentuala ser pago deve coadunar-se com opercentualde redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. 3. No caso , o Tribunal Regional consignou que a prova pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente do autor, bem como o nexo da patologia com o trabalho. Registrou, ainda, que o labor atuou como concausa para o desenvolvimento da lesão. Fez constar que o reclamante permanece apto para exercer função semelhante, tanto que ele continua a se ativar em favor da reclamada, readaptado pela empresa como motorista. 4. O laudo pericial revelou perda da capacidade laborativa do reclamante na ordem de 12,5%. O egrégio Tribunal Regional, considerando a conclusão do laudo pericial e o fato de que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da doença, fixou em 6,25 o percentual para o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia, incidindo sobre o último salário do autor, a ser pago em parcela única. 5. Desse modo, escorreita a decisão do Tribunal Regional mediante a qual se reconheceu ao reclamante o direito ao pagamento de dano material, na forma de pensionamento, de acordo com percentual de redução laborativa apurado no laudo pericial. Precedentes. 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000805-85.2021.5.02.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.