- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 1002753-09.2016.5.02.0603, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. (SÚMULA 126 DO TST) . Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, era ônus do reclamante comprovar o efetivo labor em prol das reclamadas. Consigna o Tribunal Regional que não há qualquer indício ou prova documental, crachá, ordens de serviço, cartões de visita ou informação de sua lotação no holerite que ratifiquem suas alegações, também não foram produzidas provas testemunhais acerca do alegado. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002753-09.2016.5.02.0603. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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