- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000205-43.2019.5.02.0720, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ Incontroverso que houve pactuação de prestação de serviços de entre as reclamadas (ID. b6baff6). A prova oral confirmou o labor em benefício das recorrentes (ID. 578eb00)” . Assim, a reforma do acórdão recorrido, pautada na assertiva de que se tratava no caso concreto de contrato de natureza comercial, demandaria o coibido revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST , cuja aplicação inviabiliza o recurso de revista interposto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000205-43.2019.5.02.0720. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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