JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-37.2023.5.12.0061

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-37.2023.5.12.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO VISUALIZADA AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICES DO ART. 896, “C”, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas questões afetas à reversão da justa causa , diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que “a empresa, como justificativa para aplicação da penalidade, afirmou ter sido apurado que a autora recebeu valores de clientes por ocasião da realização de cadastro e realizou pagamento de boletos de inadimplentes através de sua conta pessoal [...] em audiência (pje mídias - fl. 382), a autora afirmou que conhecia o cliente, Sr. Odair, e confirmou que recebeu valores em sua conta pessoal ‘porque ele tinha um limite e não conseguia fazer o pagamento’, tendo pedido sua ajuda para realização da transação (5min). [...] O cliente mencionado foi ouvido como testemunha, arrolado pela autora [...] afirmou que era frequentemente atendido pela reclamante e narrou ocasião em que não conseguiu realizar o pagamento do boleto de um empréstimo e, por isso, pediu que a autora o fizesse de sua conta pessoal, tendo-a ressarcido no dia seguinte [...] acrescentou que a postulante ligou no dia do vencimento lembrando-o para realizar o pagamento, mas que no momento não podia e por isso pediu o favor, deixando transparecer que havia uma relação de confiança pelo longo histórico de atendimento”, concluindo o TRT que “a norma interna tida como violada, segundo relatório da investigação interna, consiste em tipificações referentes a práticas de corrupção e suborno (item 4.2.2 do Código de Ética, fl. 211), os quais pressupõem a percepção de vantagem própria e prejuízo aos interesses da empresa e não ao procedimento realizado pela autora que, ao que tudo indica, teve intuito apenas de auxílio a um cliente de longa data e com um longo histórico de transações com a empresa ré [...] não se vislumbra que o ato em si seja eivado de desonestidade, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou aptidão para gerar prejuízo para a empresa, de forma que não houve proporcionalidade na aplicação da pena, sobretudo por se tratar de trabalhadora sem histórico de aplicação de penalidades”, não se verifica ofensa direta e literal aos arts. 482, “a”, da CLT e 5º, II, da CF. II. Por outro lado, como o Tribunal Regional lastreou sua decisão na prova produzida no processo, além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Ainda, o recurso não prospera quanto ao tema “ percentual dos honorários advocatícios ”, pois, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (como no caso em análise, em que se fixou 15%), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque o valor arbitrado provisoriamente à condenação é baixo (R$ 10.000,00 – dez mil reais) e não atende ao art. 896-A, § 1º, I, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000751-37.2023.5.12.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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