- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000591-76.2018.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA POR ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Como exposto na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto a recorrente pretende, nesta fase recursal extraordinária, alterar a convicção estabelecida pelo Tribunal de origem a respeito de fatos e de provas. 2. O Tribunal Regional registrou que a agravante firmou Termo de Ajuste de Conduta desde 2003, porém “comprovou a efetivação das diligências apostas no referido documento em 2007 (ID b80cb71) se repetindo em 2010 (ID 0cceb4a), mesmo com cláusula estipulando a expedição de ofício a cada 6 meses (cláusula 1ª, § 1º).” 3. Assentou também que “o auto de infração de ID. aae9381 - Pág. 1 esta datado de 26.09.2013 e, àquela altura noticia que a reclamada somente tinha contratado dez pessoas com deficiência ou reabilitados, valendo salientar que a quota mínima legal, em face da quantidade de empregados (1.079) era de 54. Portanto, em setembro de 2013 a reclamada já não cumpria o TAC, pois deveria já ter, pelo menos doze empregados da quota legal.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000591-76.2018.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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